Indeferimento do pedido de suspensão da instância. Apelação autónoma

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. APELAÇÃO AUTÓNOMA

APELAÇÃO Nº 433/25.0T8MBR-A.C1
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 644.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância declarativa, no âmbito de uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da ação, com designação de data para a realização da audiência prévia, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 644º-1-2 do CPC, nem na previsão da alínea h) do n.º 2 da mesma norma, não admite recurso autónomo de apelação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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