Incumprimento da obrigação de alimentos. Propositura de acção com vista à redução de alimentos. Regime especial previsto na primeira parte do artigo 2006º do Código Civil

INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSITURA DE ACÇÃO COM VISTA À REDUÇÃO DE ALIMENTOS. REGIME ESPECIAL PREVISTO NA PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 2006º DO CÓDIGO CIVIL

APELAÇÃO Nº 4195/18.9T8VIS-C.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU
Legislação: ARTIGO 27.º, 2, DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA; ARTIGO 36.º, N.º 5, DA CRP; ARTIGOS 1878.º E SEG.S E 2006, 1.ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 41.º E SEG.S E 48.º, DO RGPTC; ARTIGOS 3.º, 1; 10.º, 3, C); 552.º, 2; 581.º, 3 E 4, 1.ª PARTE; 608.º, 2; 609.º, 1; 615.º, 1, E) E 989.º, DO CPC

 Sumário:

I- Em caso de incumprimento da obrigação de alimentos, o credor de alimentos (se maior), o Ministério Público no exercício das suas funções de representação dos interesses dos menores, ou o outro progenitor (artº 989 do C.P.C.), têm ao seu dispor três meios que podem usar, em alternativa:
· o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC;
· o mecanismo especial do artigo 48.º do RGPTC; e
· a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º, do Código de Processo Civil.
II- Intentado incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, na vertente da obrigação de alimentos, ao abrigo do disposto no artº 41 do RGPTC, a instauração de acção com vista à redução destes alimentos, intentada pelo progenitor relapso, não suspende o incidente de cumprimento, nem obsta à prolacção da decisão prevista nos artºs 41, nº1 e 48 do RGPTC, abrangendo quer as prestações vencidas quer as que se vencerem na pendência deste incidente.
III- A regra geral nas acções constitutivas é a estipulação de efeitos ex nunc (artº 10, nº3 al. c) do C.P.C.).
III- A estipulação do regime especial, previsto na primeira parte do artº 2006 do C.C., de fixação do efeito ex tunc nas acções de alimentos, visou a defesa dos interesses do credor de alimentos, por ser a parte mais carenciada, considerando-se salvaguardado pela citação, o direito do credor de contar com a obrigação que vier a ser fixada de os prestar.
IV- O efeito ex tunc, previsto na 1ª parte do artº 2006, do C.C., não se aplica às acções com vista à redução (ou cessação) da obrigação de alimentos, já fixadas por decisão judicial, intentadas pelo devedor destes alimentos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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