Execução fiscal. Sustação da execução comum
EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO COMUM
APELAÇÃO Nº 4995/16.4T8VIS-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 20.º, DA CRP; ARTIGOS 794.º, 1 E 4; 806.º, 2; 849.º, E) E 850.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 150.º, 1; 152.º, 1; 189.º, 1; 196.º E SEG.S; 198.º-A, 6 E 246.º, 1, DO CPPT
Sumário:
I- Não existindo no âmbito do processo tributário norma que possibilite o impulso da execução pelos credores comuns, a penhora prévia, em sede de execução fiscal, de um imóvel, encontrando-se a execução fiscal suspensa pela apresentação de um plano de pagamento em prestações e inexistindo outros bens penhorados na execução comum, não obsta à prossecução da execução comum onde ocorreu penhora posterior, pela não verificação dos pressupostos previstos no artº 794 do C.P.C.: que ambos os processos se encontrem na mesma dinâmica processual.
II-A manutenção da extinção da instância no processo comum, num caso em que não existem outros bens penhorados (por aplicação dos artºs 794, nº 4 e 849, nº1 al. e) do C.P.C.), deixaria o exequente sem a devida tutela do seu direito à cobrança coerciva e em prazo útil do seu crédito, em violação do disposto no artº 20, nº 4 e nº5 e 65 da nossa Constituição, pela impossibilidade de se fazer pagar pelo património do seu devedor no âmbito da execução comum (sustada a execução quanto a este imóvel há quase seis anos) e pela impossibilidade de promover e fazer prosseguir a execução fiscal em causa, por inexistência de normativo idêntico ao artº 850, nº2 do C.P.C..
(Sumário elaborado pela Relatora)