Embargos de executado. Indeferimento liminar. Despacho de aperfeiçoamento

EMBARGOS DE EXECUTADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 97/24.8T8SRE-A.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 17.º; 32.º E 75.º A 77.º, DA LULL; ARTIGO 342.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 186.º, 1 E 3; 590.º, 1; 703.º, 1, C); 728.º A 731 E 732.º, 2, DO CPC
Sumário:
I – Os avalistas são responsáveis da mesma forma que a pessoa por si avalizada e a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, ou seja, por vícios respeitantes ao próprio título de crédito, nomeadamente e, reportando-nos às livranças, pela ausência dos requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL.
II – Pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base na relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer.
III – O ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos.
