Acidente de viação. Condução sob efeito do álcool. Direito de regresso da seguradora. Análise através da recolha de sangue ao condutor
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ANÁLISE ATRAVÉS DA RECOLHA DE SANGUE AO CONDUTOR
APELAÇÃO Nº 454/23.7T8PMS.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 81.º, 2,; 152.º; 153 E 156.º, 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGOS 126.º; 142.º; 414.º E 607.º, 4, DO CPC; ARTIGOS 342.º E 346.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º; 2.º E 4.º, DA LEI N.º 18/2007, DE 17/5; ARTIGO 27.º, 1, C), DO DL 291/2007, 21/8
Sumário:
I – A submissão do condutor ao exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool, para o que previamente foi efectuada a recolha de amostra de sangue sem consentimento expresso do mesmo, não viola o dever de respeito pela sua integridade moral.
II- É possível o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e um acidente de viação.
III – Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente.