Inclusão na factualidade dada como provada de “juízos conclusivos”. Presunções judiciais. Carga composta por painéis de alumínio, verificando-se a queda destes. Infracção das regras de segurança no trabalho. Direito de regresso da seguradora sobre o empregador do lesado

INCLUSÃO NA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA DE “JUÍZOS CONCLUSIVOS”. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. CARGA COMPOSTA POR PAINÉIS DE ALUMÍNIO, VERIFICANDO-SE A QUEDA DESTES. INFRACÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA SOBRE O EMPREGADOR DO LESADO

APELAÇÃO Nº 148/22.0T8MMV.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 581.º E 607.º, 4, DO CPC; ARTIGO 800.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 18º, 1 E 79.º, 3, DA LEI 98/2009, DE 4/9; ARTIGOS 3.º; 27.º; 33.º, 4 E 35.º, 1, DO DL 50/2005, DE 25/2; ARTIGOS 3.º E 4.º DA PORTARIA 702/80, DE 22/9

 Sumário:

I – Afirmações como «Os painéis em causa no acidente estavam devidamente acondicionados no porta-paletes, não sendo previsível que os mesmos viessem a cair do mesmo durante o seu trajeto no ar» ou «O acidente que vitimou o trabalhador da Ré não se deveu a qualquer violação das regras de segurança por parte da Ré, mas sim a uma situação inopinada e involuntária por parte da Ré», não podem constar da matéria de facto provada – artigo 607.º, n.º 4 do CPC – porque não correspondem a algo que tenha ocorrido como tal no mundo, tratando-se de juízos de facto complexos, formados a partir de factos mais simples, estes, sim, suscetíveis de serem percecionado e descritos, caso tenham existido, os quais permanecem, porém, desconhecidos.
II – Sabendo-se que os painéis caíram quando se encontravam a ser elevados pela grua e transportados no porta-paletes, a queda dos painéis é um efeito de uma causa ou causas. Assim, conhecendo-se o efeito e sendo certo que este teve uma causa, é possível adquirir uma convicção – artigo 607.º, n.º 4 do CPC –, mesmo quando as testemunhas não viram operar a(s) causa(s), o que ocorre quando o juiz logra obter uma explicação que descreve como esse efeito foi produzido e isso passa por regredir do efeito à causa, seguindo as regras de experiência aplicáveis ao caso.
III – Uma carga composta por alguns painéis de alumínio, próprios para cofragem, não imobilizados com o auxílio de correntes ou cordas, transportados pelo ar, por uma grua e num porta-paletes, infringe as regras de segurança no trabalho e, quando culposa, gera, nos termos dos artigos 18.º e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais), um direito de regresso da seguradora sobre o empregador quanto às quantias pagas por esta ao trabalhador lesado.
IV – Como o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor – artigo 800.º do Código Civil –, mesmo que a responsabilidade pela organização da carga seja de um trabalhador subordinado da entidade empregadora, o direito de regresso da seguradora é exercitável pela totalidade contra a entidade empregadora.

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