Acção de reivindicação de prédio urbano de que ambas as partes se arrogam proprietários. Desconformidade dos documentos matriciais e registrais do prédio reivindicado. Admissibilidade da reconvenção
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO DE QUE AMBAS AS PARTES SE ARROGAM PROPRIETÁRIOS. DESCONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS MATRICIAIS E REGISTRAIS DO PRÉDIO REIVINDICADO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
APELAÇÃO Nº 298/23.6T8GRD-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 266.º, N.º 2, AL.S A) E D), DO CPC
Sumário:
1. – Intentada ação de reivindicação de determinado prédio urbano, é de concluir que o pedido dominial reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a saber, a alegação de factos de suporte no sentido de o prédio disputado pertencer – em propriedade plena e exclusiva – ao R./Reconvinte, e não ao A./reivindicante, se ambas as partes se reportam a uma realidade/unidade predial situada num mesmo local (“Rua …, n.º 23, …”), constituindo objetivamente uma mesma edificação e respetiva base de implantação, ainda que haja desconformidade quanto aos documentos matriciais e registrais – mas não afastada a hipótese de duplicação a este nível –, o que não obstou aos alegados atos materiais de disputa, incluindo colocação de cadeados nas respetivas portas e intervenção de entidade policial.
2. – Num tal caso, a reconvenção é admissível ao abrigo do art.º 266.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv..