Serviços públicos essenciais. Fornecimento de energia eléctrica. Prescrição/caducidade. Causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Notificação judicial avulsa
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA. PRESCRIÇÃO/CADUCIDADE. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
APELAÇÃO Nº 116055/23.0YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 298.º, 3, 304.º; 323.º, 1 E 4; 326.º, 1; 330.º E 331.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 1 E 2, B); 2.º, 1; 3.º; 9.º; E 10.º, 1, 4 E 5, DA LEI N.º 23/96, DE 26/7
Sumário:
I- O utente dos serviços públicos essenciais, previstos na Lei nº 23/96 de 26 de Julho, é todo aquele, pessoa singular ou colectiva, a quem foram prestados estes serviços, quer os utilize na sua actividade profissional ou industrial e por causa dela, quer os utilize para consumo particular.
II- Os prazos distintos, previstos no artº 10 deste diploma legal sob a epígrafe “prescrição e caducidade”, são distintos e de diversa natureza jurídica, embora visem ambos a finalidade de proteger o utente destes serviços essenciais.
III- O prazo de seis meses estabelecido para o exercício do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, mediante o envio da factura descriminada de acordo com o disposto no artº 9 deste diploma legal, é um prazo de prescrição (cfr. decorre do artº 10, nº1 da Lei nº 23/96, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho), que pode ser interrompido por qualquer dos meios previstos nos nºs 1 e 4 do artº 323 do C.C..
IV- Já o prazo previsto no nº4 do artº 10 da Lei nº 23/96, para a propositura da acção de cobrança da dívida, é um prazo de caducidade, conforme resulta do artº 298, nº3 do C.C., por a lei, referindo-se expressamente à prescrição no nº1 deste preceito legal, no nº 4 referir apenas o prazo para o exercício deste direito.
V- A este prazo não se aplicam as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, excepto estipulação válida das partes (cfr. artº 330 do C.C.), pelo que, não existindo essa estipulação, não pode ser interrompido pela notificação judicial avulsa da R. para proceder ao pagamento do preço do serviço prestado.
(Sumário elaborado pela Relatora)