Impugnação da matéria de facto. Omissão de diligências essenciais. Descoberta da verdade material. Nulidade relativa (sanável). Pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação. Despacho de indeferimento. Recorribilidade. Crime de violência doméstica. Ilícitos criminais. Relação de especialidade. Especial ofensa da dignidade humana

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE RELATIVA (SANÁVEL). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE MEIOS DE PROVA NÃO CONSTANTES DA ACUSAÇÃO, DA PRONÚNCIA OU DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE INDEFERIMENTO. RECORRIBILIDADE. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ILÍCITOS CRIMINAIS. RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE. ESPECIAL OFENSA DA DIGNIDADE HUMANA

RECURSO CRIMINAL Nº 1124/23.1PBCBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 120º, Nº 2, ALÍNEA D), E Nº 3, AL A) E ART 340º, Nº 1 DO CPP; ARTº. 152º, Nº 1, ALÍNEAS A), C) E D), Nº 2, ALÍNEA A), E NºS 4 A 6, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 34º-B DA LEI 112/2009, DE 16.09.

 Sumário:

1 – A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material origina uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, que deve ser arguida “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º 3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º 3 do CPP).
2 – Não tendo o tribunal a quo determinado oficiosamente a produção de prova que o recorrente entende necessária, essa eventual omissão não pode ser agora suprida pela via directa do presente recurso.
3 – O despacho que indefere o pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é, porém, recorrível se o poder conferido pelo nº1, do artigo 340º, do CPP for exercido fora do respectivo condicionalismo legal.
4 – As condutas que integram o tipo de crime de violência doméstica não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, antes são valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores.
5 – As várias condutas que resultaram provadas enquadram-se numa actuação conjunta grave, reveladora de um profundo desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, demonstrando uma posição de domínio e controlo.

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