Impugnação da matéria de facto. Omissão da indicação exata das passagens da gravação. Rejeição do recurso. Danos corporais provocados por cão. Presunção de culpa do dono. Indemnização por danos futuros. Indemnização por danos não patrimoniais. Início da contagem dos juros

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. OMISSÃO DA INDICAÇÃO EXATA DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DANOS CORPORAIS PROVOCADOS POR CÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO DONO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS
APELAÇÃO Nº 599/18.5T8LMG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 640º Nº 2 AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 564.º, N.º 2, 493º, 805.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A não indicação, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso da decisão sobre a matéria de facto, implica a imediata rejeição deste na parte afetada – artº 640º nº2 al. a) do CPC.
II – Considerando que, afinal, quem aprecia e julga é o juiz e não a parte, a censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada.
III -A responsabilidade da seguradora apenas emerge se respeitados factualmente os termos das cláusulas contratuais firmadas e anuídas.
IV – O artº 493º do CC consagra uma presunção de culpa que apenas irreleva se for ilidida, ou se for provada uma causa virtual do dano; se esta prova não for efetivada, o dono de um canídio que atacou e provocou lesões deve ser considerado culpado do evento, por violação do dever de vigilância, sendo o ataque, perante a teoria negativa de Enneccerus-Lehman, consagrada na nossa lei, causa adequada destas lesões.
V – Julga-se adequado, ou, ao menos, ínsita na margem de álea admissível, a título de danos futuros – para uma lesada de 58 anos de idade, que trabalhava à jorna na agricultura em dias e horas variáveis, auferindo € 30,00 por cada dia, que ficou a padecer de perturbação da ansiedade, com uma cicatriz com cerca de 7 por 4 centímetros na face lateral do 1/3 proximal do antebraço, apresentando queixa de dor na região glútea direita e de dor e diminuição de força no membro superior esquerdo; ficando com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4%, que não a impossibilita de exercer a sua atividade habitual, mas implica esforços suplementares -, a quantia de 5.500,00 euros.
VI – Revela-se aceitável, posto que algo parcimoniosa, a quantia de 4.200,00 euros arbitrada a título de danos não patrimoniais, a lesada que, nuclearmente sofreu: feridas incisas com cerca de 2 a 3 cm de profundidade no antebraço e escoriações no mesmo antebraço, na mama direita e na nádega direitas, com necessidade de sutura, desinfeção e medicação com analgésico e antibiótico, diversos curativos e fisioterapia, lesões que demoraram 142 dias a consolidar-se medicamente; ter ficado com uma cicatriz com cerca de 7 por 4 centímetros na face lateral do 1/3 proximal do antebraço, que determinou um dano estético permanente fixável no grau 3 (numa escala de 7 graus de gravidade); ter tido dor física e sofrimento psíquico, fixável no grau 3 (numa escala de sete graus de gravidade crescente); ter ficado com padecimento de síndrome ansiosa, com necessidade de toma de ansiolíticos e calmantes.
VII – A indemnização liquidada anteriormente à sentença fundada em responsabilidade por facto ilícito e culposo, mesmo presumido – vg. nos termos do artº 493º do CC – vence juros a partir da citação – artº 805º nº 3 do CC.
A indemnização – vg. por danos futuros e por danos não patrimoniais – liquidada na sentença, vg. essencialmente com base no juízo équo, e, assim, mostrando-se atualizada, gera juros a partir da data da mesma – AUJ do STJ nº 4/2002.
(Sumário elaborado pelo Relator)
