Impugnação da matéria de facto. Irrelevância dos factos impugnados. Livre convicção do juiz. Posse de ambos os cônjuges iniciada antes do casamento. Compropriedade

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS IMPUGNADOS. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. POSSE DE AMBOS OS CÔNJUGES INICIADA ANTES DO CASAMENTO. COMPROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº 1366/18.1T8PBL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 1251.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1263.º, ALS. A) E D), 1287.º, 1288.º, 1403.º, 1412.º, 1413.º E 1722.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607º, Nº 5, 1ª PARTE, 640.º E 663º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
ii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (ou bloco de factos);
iii) Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas;
iv) Tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, se não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos, convicção e juízo que a Relação, perante os dados probatórios concretos, também consegue formular;
v) A posse correspondente ao direito de compropriedade exercida por A. e R. sobre imóvel começado a construir antes do casamento e concluído depois deste, verificando-se o decurso do prazo usucapível já na constância do casamento, importa que tal bem tenha a natureza de bem próprio dos cônjuges, mas em compropriedade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
