Impugnação da matéria de facto. Ónus a cargo do impugnante. Compra e venda comercial. Prazo para a denúncia dos defeitos

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE. COMPRA E VENDA COMERCIAL. PRAZO PARA A DENÚNCIA DOS DEFEITOS

APELAÇÃO Nº 857/23.7T8ANS-A-C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 914.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 2.º, 13.º, 99.º E 463º, N.º 1, E 471.º DO CÓDIGO COMERCIAL.

 Sumário:

1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quanto aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;
2 – A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que as declarações de parte estão gravados no sistema digital com a indicação do início aos … e termo aos …, ou com o tempo total de duração ou entre determinado tempo de tais declarações;
3 – O contrato de compra e venda de salamandras a pellets, entre 2 empresas comerciais, fica perfeito ao fim de 8 dias após entrega, se a compradora não examinando as mesmas não reclamar dentro desse prazo (art. 471º do C. Comercial).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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