Impugnação da matéria de facto. Forma. Erro notório na apreciação da prov. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. In dubio pro reo. Prostituição de menores. Ato sexual de relevo. Medida da pena
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FORMA. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. IN DUBIO PRO REO. PROSTITUIÇÃO DE MENORES. ATO SEXUAL DE RELEVO. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 182/13.1JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – J1)
Legislação: ARTS. 127.º, 364.º, 410.º, 412.º E 417 DO CPP; ART. 40.º, 71.º, 174.º E 177.º DO CP
Sumário:
- Quando o recorrente pretende por em causa a totalidade dos depoimentos que serviram de base à convicção do tribunal, em vez de contrapor outra prova concreta que impõe decisão diversa, não pode ser considerado uma forma de atacar a sentença com base em erro de julgamento.
- E não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto com observância do disposto no art. 364.º, n.º 3, do CPP, rejeita-se tal forma de impugnação, não se convidando o recorrente ao aperfeiçoamento, por não ser permitido modificar o âmbito do recurso fixado na motivação, como impõe o art. 417.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.
- O erro notório na apreciação da prova, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
- A existência de duas versões contraditórias (a do ofendido, acolhida pelo tribunal a quo que relevou as suas declarações e as conjugou com os diversos elementos de prova e que foram apreciados e relacionadas de forma crítica com as circunstância em que os factos ocorreram e a versão do arguido que negou a prática dos crimes que lhe são imputados) não implica necessariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo.
- O princípio in dubio pro reo tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório. Não se pode confundir a diferente valoração que o tribunal fez da prova, relativamente à versão do arguido, com violação do princípio in dubio pro reo.
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos [factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência – art. 339.º, n.º 4, do CPP] e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento nos termos constantes na decisão.
- O bem jurídico protegido pela incriminação do art. 174.º, do CP é o livre desenvolvimento da personalidade, na esfera sexual, do menor/adolescente entre os 14 e os 18 anos de idade, criando as condições para que esse desenvolvimento se processe de uma forma adequada e sem perturbações, podendo esse desenvolvimento estar em causa quando o menor é levado a praticar o (s) acto (s) sexual (sexuais) de relevo, mediante pagamento ou outra contrapartida, efectuada pelo agente. – cfr. Maria João Antunes e Cláudia Santos, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª edição, pág. 866 e 867.
- A lei não fornece indicação definidora do que deva entender-se por acto sexual de relevo, devendo porém considerar-se como acto sexual de relevo a conduta sexual que ofenda bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais das pessoas no tocante à sua livre expressão do sexo e para justificar a expressão “de relevo” terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objectiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da auto determinação sexual da vítima.
- A prevenção e a culpa são instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar.
- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.