Tráfico de estupefacientes. Traficante-consumidor. Suspensão da execução da pena de prisão
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. TRAFICANTE-CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 64/14.0PEVIS.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL – J2)
Legislação: ARTS. 21.º, 25.º E 26.º DO DL N.º 15/93, DE 22-01; ART 50.º DO CP
Sumário:
- O crime do art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que se refere ao tipo do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.
- Pelo que, sempre que não venha provado que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal afastada fica imediatamente a incriminação pelo crime previsto e punido pelo artigo 26.º.
- A decisão sobre a suspensão da execução da pena terá que apreciar os factos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste e apurar se é possível, no caso concreto, uma prognose favorável ao nível da prevenção especial de socialização e, sendo a mesma possível, terá também que se ponderar se as exigências de reprovação e prevenção geral ficarão satisfeitas com a aplicação de tal pena.