Impugnação da matéria de facto. Apreciação crítica da prova. Prova directa/prova indirecta

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA. PROVA DIRECTA/PROVA INDIRECTA
RECURSO CRIMINAL Nº 81/23.9GAPMS.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: AART.ºS 125º, 374º DO CPP, ARTIGOS 203.º, N.º 1, E 204.º, N.º 2, AL. E), COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 202.º, AL. E), TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART 349º DO C. CIVIL.
Sumário:
1 – Na apreciação crítica da prova produzida, a efetuar nos termos do disposto no nº 2, do artigo 374º do CPP, deve o tribunal ter em conta não apenas a prova direta dos factos, mas também a chamada prova indireta ou através de presunções simples ou máximas de experiência, conforme é hoje entendimento pacífico, nomeadamente na doutrina e na jurisprudência.
2 – Em processo penal de acordo com o disposto no artigo 125º do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas, pelo que é legítimo o julgador tirar ilações de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – cfr. artigo 349º do C. Civil.
3 – Tendo o tribunal logrado apurar com base em prova direta colhida de depoimentos testemunhais que lhe merecerem credibilidade, que o arguido foi visto junto à janela do “Barracão” (armazém) do ofendido com dois sacos na mão, que o acesso ao interior do armazém apenas de alcançava através dessa janela sita no rés-do-chão, que embora fechada, não se encontrava trancada, inexistindo qualquer muro/portão que impedisse a aproximação do local e que os objetos que se encontravam nos sacos transportados pelo arguido, quando intercetado a poucos metros do armazém, encontravam-se no interior do referido armazém, impõe-se inferir da sua análise à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, que foi o arguido quem entrou no interior do armazém através da referida janela do rés-do-chão.
4 – Os factos dos quais o tribunal infere a referida ilação não têm que constar forçosamente do elenco da factualidade provada pois enquanto a prova direta se refere imediatamente aos factos a provar, ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
