Valoração das declarações para memória futura. Omissão de pronúncia/factos alegados na contestação e falta de exame crítico da prova. Excesso de pronúncia com violação do princípio ne bis in idem. Excesso de pronúncia – pedido de arbitramento de reparação oficiosa nos termos do disposto no art. 82º a do código de processo penal

VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA/FACTOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO E FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA. EXCESSO DE PRONÚNCIA COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. EXCESSO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO OFICIOSA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 82º A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº 57/21.0 GACDR.C2
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTS 134º, Nº 1, AL. B), 356.º, 379º, Nº 1, AL. C) DO CPP. ART.º 33.° N.°1 DA LEI 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO E ART. 24º, Nº 6 DA LEI Nº 130/2015 DE 4 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais, alegados na contestação, mas que sejam relevantes para a prova, ou para que não se provem, os factos probandos descritos na acusação, devem ser objeto de pronúncia por parte do Tribunal e não o fazendo existe omissão de pronúncia que fere a sentença de nulidade (art. 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
II – Homologada prévia desistência de queixa apresentada pela ofendida, por factos que foram qualificados pelo Ministério Público como integrantes de um crime de ofensa à integridade física, com o consequente arquivamento dos autos, tal factualidade não pode ser de novo valorada, agora, para efeito de poder ser o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica.
III – Valorando a sentença recorrida tais factos viola o princípio ne bis in idem o que a torna nula por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal.
IV- A tomada de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável em situações de violência doméstica é a regra (art.º 33.° n.°1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro e art. 24º, nº 6 da lei nº 130/2015 de 4 de setembro).
V – Sendo as declarações para memória futura uma antecipação da audiência impõe-se a observância de todas as regras a estas atinentes, incluindo naturalmente a advertência, prevista no art. 134º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que no caso foi cumprido.
VI – Tendo a testemunha sido advertida nesse momento, não pode mais tarde invalidar essa mesma prova afirmando, quando chamada a julgamento, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, que não pretende prestar declarações.
VII – Essa sua manifestação de vontade poderá impedir a prova de alguns factos a que eventualmente poderia responder, no âmbito da matéria da contestação, mas não terá a virtualidade de destruir retroativamente a prova que foi validamente produzida e adquirida em antecipação do julgamento, com o cumprimento de todas as formalidades previstas na lei.
VIII – O art.º 356.º do CPP não contém qualquer referência ao art.º 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6.
IX – Dado o caráter subsidiário da reparação oficiosa da vítima por via do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, tendo sido deduzido pela demandante pedido de indemnização civil, a reparação dos danos eventualmente causados pela conduta do arguido será apreciada e decidida no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, cuja apreciação que se torna supervenientemente impossível de conhecer nos termos do disposto no art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
