Impugnação da decisão da matéria de facto. Erro notório na apreciação da prova. Convicção do juiz. Absolvição do crime de violência doméstica. Condições de procedibilidade para a condenação por crime particular

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CONVICÇÃO DO JUIZ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO POR CRIME PARTICULAR

RECURSO CRIMINAL Nº 570/19.0GCLRAR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 410.º, N.º 2, E 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGOS 181.º E 188.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Em sede de “revista alargada” o tribunal de recurso limita-se a detectar se a decisão da primeira instância padece de algum dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do C.P.P.
II – A convicção do juiz é formada pela conjugação dialéctica de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, certezas, lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.
III – Tendo a ofendida apresentado queixa por factos que o Ministério Público entendeu configurarem o crime de violência doméstica e que integravam, numa relação de concurso aparente, vários crimes, nomeadamente de injúria, a constatação, após o julgamento, de que os factos julgados provados integram a prática de um crime de natureza particular não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado e desenvolvido de forma válida, designadamente sobre a legitimidade do Ministério Público de promover a acção penal.
IV – Nesta situação não renasce, nesta fase, a questão relativa à procedibilidade do procedimento ou legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo, pois a imputação criminosa inovatória resultou de actividade cometida ao tribunal, apenas obstando ao curso normal do processo a apresentação de desistência de queixa por parte do ofendido.

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