Impedimento do juiz. Renovação da produção de prova. Tutela da personalidade. Direito ao repouso. Direito ao sossego. Direito ao exercício de. Atividade económica. Colisão de direitos. Restrição de direitos. Princípio da proporcionalidade. Licenciamento administrativo
IMPEDIMENTO DO JUIZ. RENOVAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. TUTELA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO REPOUSO. DIREITO AO SOSSEGO. DIREITO AO EXERCÍCIO DE. ATIVIDADE ECONÓMICA. COLISÃO DE DIREITOS. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO Nº 773/19.7T8CBR.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 70.º, 335.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 116.º, 195.º, 662º, N.º 2, ALÍNEA A), 878.º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
- A omissão da declaração de impedimento por parte do juiz que deveria assim declarar-se gera nulidade secundária e não nulidade da sentença.
- A omissão referida em I) não constitui fundamento de renovação da prova no Tribunal da Relação.
- No caso de colisão entre o direito ao repouso e ao sossego, por um lado, e o direito ao exercício de actividade económica, por outro lado, este último deve ser restringido nos termos e extensão necessários à preservação do núcleo essencial do primeiro.
- A restrição referida em III) deve operar-se com respeito pelo princípio da proporcionalidade, a significar que as providências restritivas devem ser: i) adequadas ao fim em vista; ii) indispensáveis em relação a esse fim e as que menos prejudicam os cidadãos envolvidos ou a colectividade; iii) racionais, medindo-se essa racionalidade em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.
- O licenciamento administrativo de exploração de uma determinada actividade económica num determinado estabelecimento não constitui impedimento à restrição referida em III.