Insolvência. Massa insolvente. Formação de jogadores. Transferência de jogadores. Mecanismo de solidariedade
INSOLVÊNCIA. MASSA INSOLVENTE. FORMAÇÃO DE JOGADORES. TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES. MECANISMO DE SOLIDARIEDADE
APELAÇÃO Nº 8619/18.7T8CBR-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 46.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:
- Os valores devidos a um clube de futebol que investiu na formação profissional de um jogador, por causa da transferência desse jogador e ao abrigo do mecanismo de solidariedade, não podem ser utilizados para outros fins que não sejam os da formação de novos jogadores.
- Se esse clube deixar de existir ou deixar de participar em futebol organizado, isto é, deixar de estar filiado na Federação respectiva, não pode o mesmo receber os valores devidos a título do mecanismo de solidariedade, os quais devem ser entregues a essa Federação.
- No caso referido em II) os valores aí referidos não podem ser apreendidos para a massa insolvente do clube também aí referido.