Insolvência. Massa insolvente. Formação de jogadores. Transferência de jogadores. Mecanismo de solidariedade

INSOLVÊNCIA. MASSA INSOLVENTE. FORMAÇÃO DE JOGADORES. TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES. MECANISMO DE SOLIDARIEDADE
APELAÇÃO Nº 8619/18.7T8CBR-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 46.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. Os valores devidos a um clube de futebol que investiu na formação profissional de um jogador, por causa da transferência desse jogador e ao abrigo do mecanismo de solidariedade, não podem ser utilizados para outros fins que não sejam os da formação de novos jogadores.
  2. Se esse clube deixar de existir ou deixar de participar em futebol organizado, isto é, deixar de estar filiado na Federação respectiva, não pode o mesmo receber os valores devidos a título do mecanismo de solidariedade, os quais devem ser entregues a essa Federação.
  3. No caso referido em II) os valores aí referidos não podem ser apreendidos para a massa insolvente do clube também aí referido.

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