Honorários de advogado. Fixação em percentagem do valor dos bens

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTAGEM DO VALOR DOS BENS
APELAÇÃO Nº 112/24.5T8CVL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 105.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:
I. No exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto nos arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado e o cliente podem convencionar previamente o montante dos honorários a pagar por este, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado.
II. Com tal convenção prévia, escrita, fica o advogado dispensado de apresentar ao cliente a respetiva conta de honorários.
III. Sem prejuízo do abuso do direito, os critérios previstos no referido art.105, nº 1 e 3 deixam de interessar face à existência de uma convenção prévia de honorários.
(Sumário elaborado pelo Relator)
