Furto. Dever de vigilância. Presunção de culpa

FURTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº 108/25.0T8ACB.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 493.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Em caso de danos em pomar, decorrentes da queda de postes de telecomunicações, causada esta por ato de terceiro – furto de cobre das linhas suportadas pelos postes –, não pode operar a presunção de culpa da entidade que explora tais linhas de telecomunicações, no âmbito do seu dever de vigilância, nos termos do art.º 493.º do CCiv., se não se mostra que a queda dos postes de telecomunicações, em consequência de atuação criminosa de terceiro, era previsível, como no caso de nem sequer resultar que já tivessem ocorrido situações anteriores de furto no prédio ou na zona ou tivessem sido solicitadas medidas adicionais de vigilância e segurança àquela entidade.
II. Em tal caso, nada fazendo prever que o furto iria ocorrer, com os consequentes danos para o pomar, improcede a ação indemnizatória intentada por quem o explora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
