Fundamentação da sentença. Burla. Falsificação

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. BURLA. FALSIFICAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 3295/18.0T9LRA.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ARTS. 217º, N.º 1, E 256º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 379º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, prevista no art. 379.º/1-a, do CPP, quando, independentemente do desacordo dos interessados com ela ou julgarem que reclamasse maior profundidade, o tribunal dá na motivação conta das razões do decidido quanto aos aspectos questionados, em termos que consentem a qualquer destinatário cabal percepção e escrutínio delas, o que é a teleologia do dever de motivação.
II – No crime de burla, como o configura o art. 217.º/1, do CP, o erro ou engano astuciosamente provocado pelo agente não tem de directamente atingir a pessoa em cuja esfera se produza ou, no caso da tentativa, tenha visado produzir o prejuízo correlativo do enriquecimento ilegítimo procurado, pelo contrário podendo ser outrem quem assim é levado à prática dos actos que àquela causem ou possam causar tal prejuízo.
III – Assim, o ofendido pelo crime de burla, isto é, o seu sujeito passivo, quem foi ou no caso da tentativa podia ter sido por ele patrimonialmente lesado, não coincide necessariamente com o sujeito passivo da acção enganosa, e as circunstâncias de nenhuma se provar com que o arguido induzisse aquele primeiro a actos que lhe causassem ou pudessem ter causado prejuízo, e de o mesmo com efeito nenhum ter praticado, não implicariam inviabilidade de afirmação do preenchimento do tipo objectivo se com efeito se apurou ter sido essa acção enganosa justamente praticada sobre o segundo, com isso na verdade levado à prática dos actos patrimonialmente lesivos daquele primeiro ou a isso idóneos.
IV – Logrando o arguido a produção dos enganos subjacentes a duas burlas com forjar e/ou empregar documentos forjados, na burocracia de gestão contratual de uma empresa prestadora de serviços, para a levar a erradamente crer que angariara os ofendidos como seus clientes e em determinadas condições, dela obtendo enquanto seu funcionário ou agente a correspondente comissão e vantagens profissionais e levando-a assim a cobrar àqueles as contrapartidas respectivas como se na verdade devidas fossem, em tudo agindo com o necessário dolo e com aquela específica intenção de ilegítimo enriquecimento, então, e posta a circunstância de por razões que lhe são alheias uma tal cobrança não ter chegado a efectivar-se, comete, além dos crimes de falsificação consumados, ainda aqueles dois crimes de burla na forma tentada.
( Sumário elaborado pelo Relator)

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