Fundamentação da matéria de facto. Exame crítico da prova. Nulidade de sentença

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
1211/15.0T8CVL.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS 374.º E 379.º DO CPP
Sumário:

  1. Na fundamentação, na sentença, da matéria de facto, tem que ficar explanado o processo lógico-racional da convicção do julgador de modo a que a mesma possa ser entendida pelos destinatários e pela comunidade em geral e também para que possa ser sindicada em sede de recurso.
  2. A inte­gração das noções de “exame crítico” e “fundamentação” envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
  3. Não constando da fundamentação a mínima explicação sobre o que levou o tribunal a dar como provado o facto, ou da leitura da mesma não resulta de uma forma minimamente clara a prova que poderá estar na base do entendimento do Meritíssimo Juiz, padece a sentença da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art. 374º, n.º 2, do CPP.

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