Termo de identidade e residência. Prestação. Notificação por via postal. Residência. Arguido. Direito de audição. Declarações do arguido audiência
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. RESIDÊNCIA. ARGUIDO. DIREITO DE AUDIÇÃO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 1110/14.2PCCBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL –J1)
Legislação: ARTS. 120.º, 196.º E 333.º DO CPP
Sumário:
- Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas para a residência indicada; tal só não será assim se o arguido, posteriormente, comunicar outra residência.
- Tendo o Tribunal enviado carta ao arguido para a morada indicada no TIR prestado, temos que o arguido se encontrava devidamente notificado.
- O arguido pode sempre requerer a sua audição na segunda data designada, mas antes da leitura da sentença.
- Tendo os arguidos requerido a sua audição na 2.ª data designada para audiência de discussão e julgamento, e estando os arguidos presentes, deveria o tribunal ter-lhes dado oportunidade de prestar declarações de acordo com o disposto no art. 333.º, n.º 2, do CPP. Não o fazendo cometeu o tribunal uma nulidade.
- Na medida em que o tribunal entendeu que a presença dos arguidos não era “absolutamente indispensável”, trata-se de nulidade dependente de arguição e como tal deveria ter sido arguida antes que o acto terminasse, na medida em que quer os arguidos quer os defensores se encontravam presentes. Não o tendo feito a nulidade encontra-se sanada – art. 120.º, n.º 3, al a), do CPP.