Fundamentação da matéria de facto. Exame crítico da prova. Nulidade da sentença. Reenvio para novo julgamento

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 323/22.8GAPMS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I- Se os depoimentos dos arguidos convergiram em alguns pontos, tem o Tribunal Coletivo de os indicar. Se divergiram noutros pontos, tem de indicar a razão pela qual atribui credibilidade a uma das versões em detrimento da outra, tem que fundamentar o seu juízo, que indicar as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou.
II- A total falta de exame crítico da prova utilizada para dar como provados os factos não nos permite perceber qual o processo lógico que levou o Tribunal “a quo” a dar como provados uns factos e não provados outros e, consequentemente, apurar da correcção do seu raciocínio.
III- Inexistindo um exame crítico da prova produzida que espelhe o processo de formação da convicção do julgador, concretizando e exteriorizando as razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram, ou não, valorados e em que sentido, tal situação configura, sem dúvida, inobservância do disposto no citado art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P, o que acarreta a nulidade da sentença.
IV- A apontada nulidade não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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