Formação da convicção do juiz. Factos conclusivos. Ampliação da matéria de facto

FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. FACTOS CONCLUSIVOS. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

APELAÇÃO Nº 992/21.6T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 607.º, N.º 4 E AL. C), DO N.º 2, DO ARTIGO 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 2089.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à refutação por elementos probatórios da mesma natureza e não são apoiados pelas regras de experiência, não têm, em regra, capacidade para a formação da convicção do juiz, no sentido dos factos afirmados terem existido, salvo se existir corroboração por outros elementos probatórios, incluindo, como se disse, as regras de experiência.
II. Face a duas versões factuais que se excluem mutuamente, só podendo uma delas corresponder à realidade, não se vislumbrando terceira hipótese, se a versão factual do Réu não é verosímil e, ao invés, a versão factual apresentada pela Autora é corroborada por elementos documentais e testemunhais e se apresenta como a melhor explicação para a existência dos cheques do Ré na posse da Autora e para a existência de movimentos de iguais quantias saídas da conta dos pais da Autora, sendo todos estes elementos contemporâneos, a convicção do tribunal – n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil – tem de se formar em sentido concordante com a versão descrita na petição inicial.
III. A afirmação feita na petição inicial de que «A cobrança da dívida aqui em questão está em risco de perigar, pois a Cabeça de Casal veio a ter conhecimento da diminuição do património dos RR. e das muitas hipotecas e penhoras, de avultados valores, estando por isso em risco de ficar sem o pagamento que lhe é devido.», alegada com vista a preencher a previsão do artigo 2089.º do Código Civil, onde se determina que o cabeça de casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora, embora tenha natureza factual, não é aproveitável enquanto facto, por ser conclusiva e omitir os factos da realidade histórica.
IV –Tal afirmação, por ser conclusiva, não justifica que o tribunal da Relação determine a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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