Expropriação por utilidade pública. Indemnização. Valor. Zonas classificadas

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. VALOR. ZONAS CLASSIFICADAS
APELAÇÃO Nº
339/11.0TBTBU.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – TÁBUA – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTº 26º, Nº 12 DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES.
Sumário:

  1. O critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica.
  2. O critério de cálculo da indemnização, por expropriação, determinado no art.º 26º, nº 12, do C. das Expropriações, não se aplica às situações em que o terreno em causa foi adquirido pelo sujeito expropriado em data posterior à integração desse terreno em zona verde por plano municipal de ordenamento do território.
  3. Os terrenos situados em zona classificada de espaço agrícola por Plano Director Municipal, com severas limitações à construção de edifícios, não podem ser considerados como “solo apto para construção”, nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea a), e 2, do CE/99, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2.

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