Expropriação. Modificabilidade da decisão de facto. Indemnização. Lucros cessantes. Prova pericial. Remanescente da taxa de justiça. Dispensa do pagamento
EXPROPRIAÇÃO. MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. INDEMNIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROVA PERICIAL. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº 3106/07.1TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 530.º, N.º 7 E 640.º, N.º 1, ALÍNEA B), AMBOS DO CPC, ARTIGOS 1.º E 23.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, E ARTIGO 6.º, N.ºS 1 E 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:
I – Fundamentando-se a convicção do juiz na globalidade da prova produzida, a qual incluiu prova pericial, documental, testemunhal, e não se vislumbrando erro lógico na apreciação probatória, tal convicção, ex vi., vg., do princípio da livre apreciação e da força persuasiva da imediação e da oralidade, apenas pode ser censurada se os meios probatórios invocados pelo recorrente não apenas sugerirem, mas antes impuserem tal censura.
II – Em processo expropriativo, os prejuízos indemnizáveis, – vg. lucros cessantes – , são apenas os que se provem serem, direta e necessariamente, causados pela expropriação.
III – Por via de regra, o laudo pericial mais valorizado, e, em caso de conflito com outros elementos de prova, o determinante, deve ser aquele em que intervém o perito do tribunal.
IV – Em processo de expropriação de complexidade, trabalho e morosidade algo acima da média, cujo valor foi fixado em quase 700 mil euros, em que o pedido da expropriada ascende quase a tal montante, mas que apenas teve ganho de causa de perto de 23 mil euros, julga-se razoável, para respeitar os princípios da proporcionalidade e igualdade que devem reger a tributação em custas, isentá-la de metade do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº 6º nº7 do RCP.