Retenção ilícita de criança. Regresso da criança
RETENÇÃO ILÍCITA DE CRIANÇA. REGRESSO DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 400/22.5T8GRD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 1.º, 3.º, 12.º E 13.º DA CONVENÇÃO SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
Sumário:
I – É objetivo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em 25.10.1980 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11.5, contrariar o uso de meios de autotutela em matéria de exercício das responsabilidades parentais.
II – O referido mecanismo convencional visa combater o flagelo das deslocações ilícitas de crianças, organizando para o efeito uma verdadeira ação de entrega da criança ilicitamente retida no estrangeiro, destinada a permitir o regresso imediato ao Estado da sua residência habitual, ação que não contende com a definição das responsabilidades parentais dos progenitores (ou de outras pessoas), mas visando apenas sancionar o carácter ilícito da deslocação (ou da retenção) da criança, evitando que a passagem do tempo venha consolidar as situações constituídas em violação de direitos dos progenitores ou de terceiros, e procurando neutralizar uma via de facto
III – Impõe-se uma reação pronta e rápida, que frustre os objetivos prosseguidos pelo infrator do direito de custódia, neutralizando a alteração da situação por ele ´contra legem` criada, e deixando para os tribunais do país da residência habitual da criança a discussão sobre qual o progenitor melhor colocado para exercer as responsabilidades parentais.
IV – Daí que o procedimento instaurado seja simples, não obrigando, em princípio, ao exame da problemática relativa ao superior interesse da criança.