Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Montante indisponível. Ajudas de custo

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. MONTANTE INDISPONÍVEL. AJUDAS DE CUSTO
Apelação nº 1466/19.0T8VIS-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTº 239º, Nº 3, ALÍNEA B) – I) DO CIRE.
Sumário:

  1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima nacional garantida constitui, tão só, a um limite mínimo de referência, a complementar com outros elementos a atender, para a determinação de qual o montante mensal a partir do qual o insolvente deverá ceder os seus rendimentos ao fiduciário.
  2. As concretas despesas que o insolvente venha a documentar relativamente às necessidades comuns a qualquer pessoa – em vestuário, alimentação, saúde, alojamento, transportes –, serão, em princípio, irrelevantes para o cálculo do montante indisponível.
  3. O que vier a ser recebido a título de ajudas de custas não deve ser contabilizado para efeitos de cálculo do montante indisponível, apenas se e na medida em que, de facto e comprovadamente, corresponda à compensação de despesas efetuadas por ocasião do trabalho e com ele conexionadas.
  4. Fixado o rendimento indisponível mensal, o insolvente deverá entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, desde que excedam e na medida em que ultrapassem aquele montante – ainda que trate de subsídios de férias ou de natal –, ficando de fora quaisquer considerações acerca da natureza da retribuição.

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