Execução. Vencimento da obrigação. Condição suspensiva. Ónus da prova

EXECUÇÃO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 982/24.7T8SRE-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 270.º E 829.º-A DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 713.º, 715.º E 716.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – À luz das disposições conjugadas dos arts. 715º do n.C.P.Civil e 270º do C.Civil, a obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar.
II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda – como é o caso da verificação da condição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
