Inventário para separação de meações. Verificação do passivo. Prova documental

INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. VERIFICAÇÃO DO PASSIVO. PROVA DOCUMENTAL

APELAÇÃO Nº 1770/11.6TBCLD-D.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 411.º, 1104º, 1106.º, 1111.º E 1135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na Conferência de Interessados (cf. art. 1353º, nº 3 do CPC de 1961 na redação do DL 329-A/95), no novo regime do inventário, implementado pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, antecipou-se, em regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados (como resulta do disposto no art. 1104º, nº 1, al. e), do n.C.P.Civil).
II – Na modalidade do inventário para separação de bens [no caso de penhora de bens comuns do casal], o nº3 do art. 1135º do n.C.P.Civil determina expressa e literalmente que só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas.
III – No caso de se considerar que a prova documental é insuficiente para demonstrar a existência de uma dívida da herança, devem atuar-se os princípios do inquisitório e da cooperação, no segmento em que se ligam com a área da prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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