Valor da causa. Recurso. Alçada do Tribunal de 1.ª Instância

VALOR DA CAUSA. RECURSO. ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 77/18.2T8CLD-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 20º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 629º, Nº 1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 i) A regra da alçada limitativa de recurso, fixada no art. 629º, nº 1, do NCPC, do texto da lei, não se faz qualquer distinção entre decisões que ponham termo ao processo e decisões interlocutórias ou decisões que possam gerar caso julgado formal ou material, para distinguir o que seria recorrível segundo essa alçada e o que não seria recorrível de acordo com a mesma alçada;
ii) O espírito da lei e a possibilidade de restringir, adequadamente, em matéria de recursos, a admissibilidade de recursos em função do valor, desde que de forma não arbitrária, faz todo o sentido constitucional, pois as limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e da própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com eventual apreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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