Anulação da partilha. Rol de testemunhas. Alteração do rol. Prazo

ANULAÇÃO DA PARTILHA. ROL DE TESTEMUNHAS. ALTERAÇÃO DO ROL. PRAZO

APELAÇÃO Nº 490/20.5T8FND-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 292.º A 295.º, 549.º, 598.º E 1127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O rol de testemunhas apresentado num requerimento formulado num Incidente de Anulação da Partilha a que são aplicáveis as regras dos incidentes de instância [cf. art. 293º, nº1 do n.C.P.Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 1127º, nº2 do mesmo normativo], pode ser alterado nas condições definidas no artigo 598º, nº 2 do n.C.P.Civil (aplicável ao abrigo do artigo 549º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil), mais não seja por analogia.
II – Ora, resulta expressamente do disposto no art. 598º, nº2 do n.C.P.Civil, que o rol de testemunhas só pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
III – Não tendo sido respeitado tal prazo regressivo, o requerimento de adicionamento ao rol de testemunhas é incontornavelmente intempestivo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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