Execução. Transação. Obrigação de mostrar os bens em venda. Celebração da escritura de aquisição. Questão nova

EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MOSTRAR OS BENS EM VENDA. CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE AQUISIÇÃO. QUESTÃO NOVA

APELAÇÃO Nº 777/17.4T8FND-F.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 818.º E 838.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 285.º E 875.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Celebrada transação em autos de embargos, através da qual a executada se comprometeu a adquirir imóvel à Massa Insolvente (que anteriormente havia licitado no processo de liquidação), encontra-se ultrapassada a fase a que se refere o art. 818.º do CPC (obrigação de mostrar os bens), pelo que, independentemente do posterior exercício dos direitos que lhe assistam, caso os prédios não correspondam, em termos substanciais, ao que foi anunciado para a venda (art. 838.º, n.º 1 do Código Civil ou nos termos gerais do art. 285.º e segs. do Cód. Civil), não pode a executada condicionar a celebração da escritura de aquisição desse imóvel ao cumprimento do aludido dever, não se justificando, como tal, a notificação da Sra. Administradora da Insolvência “para esclarecer a Recorrente da localização dos marcos e estremas exatas dos prédios licitados ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer”.
II – O nosso sistema de recursos, não contempla a mera divergência face à fundamentação das decisões, não devendo ser tomado conhecimento de recurso em que a recorrente, apesar de divergir da fundamentação do tribunal, se apresenta como parte vencedora relativamente ao decidido.
III – Também não deve ser conhecido o recurso na parte em que a recorrente pretende a anulação da declaração em que se obrigou a adquirir imóvel quando não efetuou esse pedido perante o tribunal recorrido, uma vez que, em sede de recurso, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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