Administrador da insolvência. Declaração tácita. Encerramento do estabelecimento. Vontade de não cumprir o contrato. Cláusula penal

ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. DECLARAÇÃO TÁCITA. ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. VONTADE DE NÃO CUMPRIR O CONTRATO. CLÁUSULA PENAL

APELAÇÃO Nº 1183/22.4T8CVL.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 102.º, N.º 2, DO CIRE, 217.º, N.º 1, 236.º E 810.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II – A declaração tácita será, então, constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
III – A circunstância de se ter dado como provado que o estabelecimento se encontrava encerrado, desacompanhado de qualquer outro comportamento, é insuficiente para se concluir que o administrador da insolvência não pretende cumprir o contrato que vinculava a insolvente e a autora.
IV – As cláusulas penais com função indemnizatória comportam ainda uma subdistinção, em função da modalidade de incumprimento verificado – as cláusulas compensatórias regulam as consequências do incumprimento definitivo e as cláusulas moratórias têm em vista o retardamento da prestação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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