Execução. Suspensão. Procedimento cautelar comum

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
APELAÇÃO Nº
1075/09.2TBCTB-G.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 362, 368, 733, 868 CPC
Sumário:

Propondo-se o executado obter a suspensão do prosseguimento da execução ou suspensão da instância da acção executiva, o procedimento cautelar comum não é o meio processual adequado para tal desiderato. 

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