Acidente de viação. Colisão de veículos. Culpa presumida. Relação de comissão. Risco. Danos não patrimoniais. Danos patrimoniais. Liquidação
ACIDENTE DE VIAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA PRESUMIDA. RELAÇÃO DE COMISSÃO. RISCO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS. LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 326/17.4T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4
Legislação: ARTS.483, 494, 496, 500, 503, 506, 562 CC.
Sumário:
- Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art.º 503º do CC, quando não se apure culpa efectiva e se tenha provado a existência de comissão.
- Perante a impossibilidade de determinação da dinâmica do acidente, de forma a poder-se atribuir a qualquer dos condutores ou a ambos a culpa efectiva na verificação do mesmo, nem sendo caso de culpa presumida, entra em funcionamento o art.º 506º do CC.
- Acontecendo o acidente entre um ciclomotor e um ligeiro de passageiros – e sem que as circunstâncias concretas apontem claramente noutro sentido – será razoável a repartição de riscos nas percentagens de 30 % para o condutor daquele e 70 % para o condutor deste.
- Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.
- Na fixação da indemnização pela assistência/ajuda de terceira pessoa para a realização das actividades diárias, importa atender aos elementos disponíveis e ao quadro normativo vigente, determinando o montante devido segundo os critérios que dele emergem, inclusive, e, sendo caso disso, lançando mão de juízos de equidade.
- Para alcançar tal desiderato e sendo ainda necessário apurar a correspondente (e demais) realidade fáctica e, até, processual (tratando-se de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho), a Relação poderá/deverá condenar no que vier a ser liquidado (art.º 609º, n.º 2 do CPC).