Execução de mútuo bancário. Declaração de resolução do contrato inoperante. Incumprimento do PERSI. Extinção da execução

EXECUÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INOPERANTE. INCUMPRIMENTO DO PERSI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 1909/23.9T8SRE-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 433.º, 434.º, 436.º, 437.º, 781.º, 801.º E 808.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º E 39.º DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO – DL N.º 227/2012, DE 25-DE OUTUBRO.
Sumário:
1. – Com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.
2. – É nesse âmbito que é imposta a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação.
3. – Enquanto não ocorrer implementação e extinção do PERSI, está vedada à entidade de crédito – ou a cessionária sua – a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito.
4. – Perante contrato de mútuo bancário celebrado com consumidor em 2002, não constitui operante resolução do contrato, por incumprimento do plano prestacional pelo devedor, uma declaração em que se comunica que o contrato “foi denunciado por falta de pagamento”, sem indicação sobre quais as concretas prestações não pagas, respetivos montantes e datas de vencimento e sem expressa menção à extinção do vínculo contratual.
5. – Não sendo a figura jurídica da denúncia aplicável ao caso, a falta de menção à resolução do contrato e a falta de clara motivação para uma resolução por incumprimento implicam a inoperância da resolução.
6. – A instauração da execução em 2023, sem que se mostre extinto o contrato e sem sujeição do devedor ao PERSI, obriga à extinção da instância executiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)
