Acompanhamento de maior. Produção de prova documental
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
APELAÇÃO Nº 14326/22.9T8PRT-A.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 293º, Nº1, 423º, 892º, Nº1, ALÍNEA E), E 897º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No processo de acompanhamento de maior a produção de prova documental, sem prejuízo dos poderes inquisitórios que incumbem ao tribunal, obedece ao regime previsto no art. 423º do C.P.C.
II – Por força desse regime (art. 423º, nº1, do C.P.C.), conjugado com as disposições que regulam o referido processo (arts. 892º, nº1, alínea e), e 897º, nº1, do C.P.C.) e os processos de jurisdição voluntária (art. 293º, nº1, do C.P.C.), os documentos devem ser apresentados em sede de articulados.
III – Sendo apresentado um conjunto de suportes documentais após se ter concluído a inquirição de testemunhas, a admissibilidade da respetiva junção está dependente da verificação de um dos seguintes pressupostos:
a) Impossibilidade de apresentação até ao momento em que é formulado o respetivo requerimento probatório;
b) Facto superveniente que torne necessária a apresentação.
(Sumário elaborado pelo Relator)