Divisão de coisa comum. Propriedade horizontal. Constituição por usucapião. Requisitos legais de âmbito administrativo. Ónus de alegação e prova. Ampliação da matéria de facto

DIVISÃO DE COISA COMUM. PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONSTITUIÇÃO POR USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS DE ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO Nº 1575/19.6T8VIS.C2
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 209.º, 1414.º, 1415.º, 1417.º DO CÓDIGO CIVIL, 662.º, N.º 3, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 62.º A 66.º DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DLEI N.º 555/99, DE 16/12.
Sumário:
I – A declaração, por sentença, da propriedade horizontal constituída por usucapião, ou a constituição dessa mesma propriedade horizontal por sentença judicial proferida em ação de divisão de coisa comum, pressupõe a alegação e prova de que, além dos requisitos referidos no artigo 1415.º do Código Civil, o prédio respeita todos os requisitos administrativos necessários, sendo, por isso, indispensável que a ação seja instruída, pelo menos, com o certificado municipal de que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal.
II – Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa sobre os quais a 1.ª instância omitiu despacho de aperfeiçoamento dos articulados, quando o mesmo se mostrava necessário para colmatar as deficiências e imprecisões de que estes enfermam.
(Sumário elaborado pelo Relator)
