Execução. Coligação de partes passiva. Pluralidade de títulos
EXECUÇÃO. COLIGAÇÃO DE PARTES PASSIVA. PLURALIDADE DE TÍTULOS
APELAÇÃO Nº 995/23.6T8SRE-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 17.º-C, 3, A) E 17.º-E, DO CIRE; ARTIGOS 38.º; 53.º, 1; 54.º, 2 E 3; 56.º E 735.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – Na execução, verifica-se coligação, quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados.
2- Nessa circunstância, estão em causa uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, sem contitularidade mas apenas conexas entre si, sendo, por isso, que a coligação exige, ao mesmo tempo, os requisitos da cumulação (objectiva) simples de pedidos e os requisitos próprios de conexão entre causas diversas.
3- O legislador apenas admite a coligação passiva na execução quando todos os devedores demandados se encontrem obrigados no mesmo titulo, como decorre da parte final da al b) do nº 1 do art 56º CPC, o que não sucedendo, exige o despacho de convite a que se reporta o nº 1 do art 38º, referente ao suprimento da coligação ilegal.
4- Numa execução em que a obrigação exequenda é um mútuo bancário, e o respectivo cumprimento se mostra assegurado por aval, penhor genérico de acções, penhor genérico mercantil e hipoteca genérica, e em que não se demandou a mutuária por a mesma se ter apresentado a PER, mas apenas os obrigados em função das referidas e diversas garantias, verifica-se uma coligação passiva de devedores, que, em concreto, se mostra ilegal, porque não se encontram obrigados no mesmo título.