Processo de promoção e protecção. Obrigatoriedade de audição do menor

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE AUDIÇÃO DO MENOR

APELAÇÃO Nº 878/16.6T8CLD-B.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 12.º E 13.º, DA CUDC; ARTIGO 84.º, DA LPCJP; ARTIGO 5.º, 1, DO RGPTC

 Sumário:

I. Nos processos de protecção, os tribunais devem ouvir obrigatoriamente as crianças, a não ser que a mesma não seja possível, com base na falta de capacidade de discernimento.
II. A sua falta afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva e, por isso mesmo, processual, que implica a anulação do actos posteriores ao momento em que a mesma deveria ter tido lugar.

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