Intervenção principal acessória provocada. Embargos de executado. Garantia bancária à primeira solicitação

INTERVENÇÃO PRINCIPAL ACESSÓRIA PROVOCADA. EMBARGOS DE EXECUTADO. GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 302/23.8T8ACB-B.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 261.º; 311.º E SEG.S; 316.º, 1 E 3, A) E 321.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – A admissibilidade da intervenção principal acessória provocada, prevista no nº 1 do art 321º CPC, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que o terceiro a chamar não tenha legitimidade para intervir como parte principal; que o réu tenha acção de regresso contra esse terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a demanda; e que o terceiro a chamar possa ajudar o réu na sua defesa na acção.
II -Na situação dos autos, verifica-se que o requerimento de intervenção acessória provocada é feito em embargos de executado, depois que o obrigado ao pagamento de garantia bancária à 1ª solicitação e que a prestou ao beneficiário da mesma, veio exigir na execução, o reembolso da quantia entregue, pretendendo os executados a intervenção do credor beneficiário dessa garantia.
III – Neste contexto, ainda que o credor beneficiário da garantia e cuja intervenção se pretende não tenha legitimidade para intervir nos autos, e ainda que se mostre configurável, em abstracto, acção de regresso dos executados relativamente àquele beneficiário para dele se ressarcirem com fundamento no facto da garantia ter sido exigida sem motivo, a referida intervenção deve ser indeferida, por não se entrever, dados os interesses em causa na garantia bancária à 1ª solicitação, possibilidade do chamado poder auxiliar os executados na sua defesa.
