Exceção de não cumprimento contratual. Pressupostos
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 220/12.5TBSEI-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 03-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA –JUÍZO COMP. GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 401º, Nº 3, E 428º, AMBOS DO C.CIVIL.
Sumário:
- Suscitada a excepção de não cumprimento do contrato deixa de poder considerar-se como decisão surpresa que o tribunal, na apreciação dos pressupostos de que depende a verificação dessa excepção venha a julgá-la improcedente por não ter havido, por parte do arguente da aludida excepção, interpelação admonitória necessária a que a obrigação do invocado seja exigível.
- Não podendo a excepção do não cumprimento do contrato ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro, aquele que tinha por obrigação pagar em prazo certo e determinado a prestação, não pode invocar esta excepção contra aquele outro que tinha por obrigação, sem prazo algum fixado, “proceder, (…) à competente rectificação, quer no que à área e confrontação diz respeito, quer junto da competente repartição de Finanças, quer ainda da respectiva Conservatória do Registo Predial (…)”
- Determinando-se a possibilidade da prestação nos termos do art. 401º, nº3 do CCivil mesmo a ter-se como certificado que à data da celebração da transacção, a aquisição de ¼ e ½ dos prédios identificados, respectivamente, se encontrava registada a favor de outra comproprietária tal constituiria somente uma impossibilidade subjectiva que não invalidaria o acordo de transacção atenta a possibilidade de os obrigados virem a obter, no prazo que dispõem até ao cumprimento, conforme a natureza da sua obrigação antes enunciada, as condições para poderem cumprir com aquilo a que se vincularam.