Emenda da partilha. Trânsito em julgado da sentença homologatória. Meios processuais adequados
EMENDA DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS
APELAÇÃO Nº 1418/06.0TBCVL-E.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 26-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 1386º E 1387º DO CPC.
Sumário:
- De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1, do pretérito CPC, “a partilha ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.”.
- Prevendo a verificação de algum dos casos previstos no artº 1386.º, nº 1, do CPC, sem que, contudo, haja o mencionado acordo, dispõe o nº 1 do artº 1387º do CPC que a emenda pode “… ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.
- A emenda da partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, sendo que, neste último caso haverá que exigir, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 03 de Outubro de 2013 (Apelação nº 136-B/1992.L2-2), que o erro que fundamenta o pedido apresente as «[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação da respectiva matéria de facto. Importa lembrar, também, que, com a emenda da partilha, não se confunde a anulação da partilha (artº 1388º), nem a “nova partilha”, prevista no artº 1385º do CPC.
- No nosso processo civil, transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, não têm relevância, senão na medida em que sejam idóneas a provocar o erro habilitante da emenda, as declarações da cabeça de casal que, por exemplo, incluam um bem a partilhar que seja pertença de um terceiro, ou que seja bem próprio de um dos interessados.
- Nesta situação, verificar-se-á um erro que, pela sua natureza, não necessita de prova das características do erro-vício, mas que, em nosso entender, só habilita a atacar a sentença da partilha transitada em julgado – ou, possibilitando-o, interpor recurso de revisão -, mediante a emenda da partilha, prevista nas citadas disposições legais, meio único de obviar à autoridade do caso julgado formado relativamente àquela decisão.
- O interessado pode, neste caso, requerer a emenda da partilha, desde que obtido o acordo de todos os demais – art.º 1386º, n.º 1, do CPC – ou, não obtido este acordo, propor ação comum dentro de um ano, nos termos do art.º 1387º do mesmo código.