Escusa de juiz. Factos. Acusação. Pronúncia. Alteração substancial dos factos descritos. Antecipação de juízo. Condenação. Arguido

ESCUSA DE JUIZ. FACTOS. ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO. CONDENAÇÃO. ARGUIDO
ESCUSA DE JUIZ Nº
197/16.8YRCBR
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 09-11-2016
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA LOCAL DE GOUVEIA – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)
Legislação: ARTS. 43.º E 359.º DO CPP
Sumário:

  1. A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP não conduz, por si, a um juízo de quebra de imparcialidade e/ou isenção do julgador capaz de o afastar de um futuro julgamento decorrência dos novos factos.
  2. Com efeito, não faria sentido que, uma vez obtido o acordo previsto no n.º 3 do artigo 359.º do CPP, o legislador mandasse prosseguir o julgamento pelo mesmo tribunal, não reconhecendo, assim, quebra aos enunciados princípios e, pelo contrário, dando os novos factos – que conduziram à comunicação de uma alteração substancial – origem a um novo processo se encarasse aquele (tribunal/julgador) como diminuído na sua isenção e/ou imparcialidade.
  3. Porém, se, como no caso concreto, o julgador antecipa o juízo de condenação – embora não lhe fosse possível continuar o julgamento pelos novos factos e qualificação jurídica, não limitou a sua atividade (em sede de decisão de facto) aos factos constantes da acusação, considerando estes (e só estes) como provados ou não provados, antes expandiu a análise aos factos, previamente comunicados a título de alteração substancial, pelos quais o julgamento não pôde prosseguir, e definiu o seu enquadramento jurídico -, impõe-se reconhecer sair comprometida a dimensão objetiva da imparcialidade, justificando-se, por conseguinte, o deferimento do pedido de escusa.

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