Indemnização. Acidente de viação. Critérios. Dano não patrimonial. Cálculo da indemnização

INDEMNIZAÇÃO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CRITÉRIOS. DANO NÃO PATRIMONIAL. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
319/12.8TBMGL.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 496, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Os Tribunais devem reger-se pelos critérios fixados no Código Civil no cálculo das indemnizações decorrentes de acidentes de viação e não pelo disposto nas Portarias n.º 377/2008, de 26 de Maio e n.º 679/09, de 25 de Junho, que apenas servem para vincular as seguradoras na apresentação das ditas “propostas razoáveis” em sede de negociação extra-judicial.
  2. Em obediência aos critérios legais, o cálculo do quantitativo da indemnização a atribuir pelo quantum doloris, que se integra nos danos não patrimoniais, deve efectuar-se de acordo com regras de equidade e o arbítrio do julgador, partindo sempre de dados objectivos, tais como a idade da vítima, o período normal e médio da vida activa de uma pessoa, os salários auferidos e os meses em que os mesmos são pagos, a desvalorização da moeda, as taxas de juros praticadas e o facto de se passar a dispor de uma quantia, por uma só vez, que de contrário só se iria receber daí a alguns anos. Tal não implica, como é óbvio, que o tribunal não se socorra de operações de cálculo, sem as quais seria de todo, ou quase de todo, impossível computar a indemnização devida.

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