Erro. Erro de julgamento. Inibição da faculdade de conduzir. Cumprimento. Pena acessória. Início. Apreensão. Título. Licença de condução
ERRO. ERRO DE JULGAMENTO. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. CUMPRIMENTO. PENA ACESSÓRIA. INÍCIO. APREENSÃO. TÍTULO. LICENÇA DE CONDUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 61/14.5GBLSA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DA LOUSÃ – SECÇÃO COMP. GEN. – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 410.º E 412.º DO CPP; ART. 69.º DO CP
Sumário:
- O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão penal, não se confunde com o erro de julgamento em que se traduz a impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente regulada no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, pois ali existe um vício da sentença e aqui ocorre um erro de julgamento da matéria de facto.
- A posição que melhor se harmoniza com o espírito da lei e unidade do sistema é a de que o cumprimento da pena acessória, em regra, só se inicia com a entrega voluntária do título habilitante ou com a sua apreensão forçada.
- O título de condução apreendido em processo comum singular não tem validade, enquanto tal, por ter sido emitida a segunda via do mesmo.
- Se não existe título de condução válido apreendido, não se vê como possa ter-se iniciado o período de execução da pena acessória, que pressupõe a apreensão à ordem dos autos de título válido.
- Porque apenas em 19 de Fevereiro de 2014 foi o arguido notificado de que a execução da pena acessória se havia iniciado em 20 de Dezembro de 2013, só na data da notificação se pode considerar eficazmente iniciada, relativamente ao condenado, aquela execução.
- Assim, não pode ter o arguido, ao conduzir um veículo automóvel no dia 7 de Fevereiro de 2014, querido violar uma proibição imposta por sentença penal, pela simples e decisiva razão de que tal proibição, ainda não se tornara exequível em relação a si.