Pena de multa. Não pagamento. Prisão subsidiária. Efeitos. Termo de identidade e residência

PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. EFEITOS. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
120/14.4PTCBR.C1 
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3)
Legislação: ART. 49.º DO CP; ARTS. 196.º E 277.º DO CPP
Sumário:

  1. Como resulta do art. 49, n.º 3, do CP, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.
  2. Recai sobre o arguido/condenado o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável, não sendo ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova.
  3. As obrigações a que o arguido está sujeito com a aplicação do Termo de Identidade e Residência só se extinguirão com a extinção da pena. De tudo deve o mesmo ser devidamente notificado aquando da notificação a que alude o disposto nos arts. 196/2 e 277/3 do CPP.
  4. Sendo notificada a promoção do Mº Pº em que requeria a aplicação da prisão subsidiária (fls. 85) e do despacho que a mandava notificar para conferir o contraditório (fls. 88), o que foi feito por via postal simples com prova de depósito, temos que o arguido/condenado foi corretamente notificado para, querendo “provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável”.

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